Foi publicado no no último dia 26/08, no Diário Oficial da União, a LEI Nº 14.195 que alterou diversas Leis. Dentre elas, o Código Civil, o Código de Processo Civil, a Lei das S.A (Lei nº 6.406/1976), e a Lei 11.598/2007, que trata das diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação quanto à maioria dos dispositivos. No entanto, é importante atentar-se para alguns, em que os seus efeitos serão produzidos no prazo de até 3 (três) anos.
Dentre diversas mudanças, podemos destacar as seguintes:
- As Eirelis (Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada) existentes serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo (art. 41):
Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.
E o que isso representa? Veja no quadro a seguir as diferenças entre Eireli e SLU:
Natureza Jurídica | Limite de faturamento anual | Capital social exigido | Atividades permitidas | Pagamento de impostos | Número de empregados | Regime tributário | Separação do patrimônio |
Eireli | Somente o definido pelo Regime Tributário | 100 salários mínimos vigentes | atende a todas | de acordo com o faturamento | não há limites | Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real | patrimônio pessoal separado do empresarial |
SLU | Somente o definido pelo Regime Tributário | não há | atende a todas | de acordo com o faturamento | não há limites | Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real | patrimônio pessoal separado do empresarial |
Em 2019, foi criada a Sociedade Limitada Unilateral por meio da MP 881/2019. Conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, convertida na Lei 13.874/2019. Que abrange todas as vantagens da Eireli com o diferencial da desnecessidade de integralização do capital social de no mínimo 100 salários mínimos vigentes para a abertura da empresa.
Na Sociedade Limitada Unipessoal não é exigido valor mínimo de Capital Social. Ou seja, facilita a integralização pelo empreendedor no momento inicial de abertura da empresa.
Não há muitas diferenças entre a Eireli e SLU, porém a integralização do capital social exigido promove um obstáculo a menos para a abertura da empresa.
Antes de a SLU surgir, muitos empreendedores abriam as suas empresas com o chamado “sócio fantasma” no intuito de preencher as exigências legais, ou acabava por constituir a Eireli, estabelecendo um Capital Social superior não condizente com a realidade da empresa, somente para cumprir a exigência legal.
Muito sábio foi o legislador, pois a alteração legislativa anteviu que a Eireli cairia em desuso ao longo do tempo, visto que a SLU possui as mesmas vantagens, porém é muito mais acessível aos empresários.
Assim, conclui-se que não haverá qualquer prejuízo para aqueles que se enquadram na Eireli.
- Citação de Pessoas Jurídicas, preferencialmente, por meio eletrônico (e-mail e número de contato para envio de SMS e aplicativos de mensagens instantâneas)
Também houve alteração no Art. 246 do CPC, que passou a determinar a citação das Pessoas Jurídicas por meio de endereço eletrônico, indicado pela própria empresa no banco de dados do Poder Judiciário.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital.
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A informação, bem como a atualização dos dados de contato eletrônico, passam a ser obrigação da empresa, e a ausência de confirmação do recebimento da citação pela Pessoa Jurídica em até 03 (três) dias-úteis, contados da citação, sem justa causa, poderá acarretar na aplicação de multa à empresa de até 5% sobre o valor da causa (…).
Caso a citação pelo meio eletrônico reste frustrada, esta será promovida pelos meios já conhecidos, como, citação por correios, oficial de justiça, edital etc.
A possibilidade de citação eletrônica já estava prevista anteriormente no CPC, mas carecia de regulamentação pelo CNJ. Tal mudança, promoverá maior economia processual às partes e celeridade.
Veja outras mudanças trazidas pela nova Lei:
- Possibilidade de Emissão automática (sem avaliação humana) de licenças e alvarás de funcionamento para atividades consideradas de risco médio;
- Opção pela utilização do CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei ;
- Fim da necessidade de anuência prévia da Anvisa para patentes de produtos e processos farmacêuticos;
- Maior autonomia de participação estrangeira em capital de prestadora de serviços de telecomunicações, diminuindo a intervenção do Poder Executivo que estabelecia limites para a participação;
- Fim da exigência do transporte de mercadorias importadas por órgãos da administração por navios de bandeira brasileira;
- Proteção de investidores minoritários, por meio da alteração da Lei das S.As,. com a ampliação do prazo de antecedência para o envio de informações para uso nas assembleias;
- Aumento da agilidade na cobrança e recuperação de crédito com a criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA);
- Atos e documentos, após microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser eliminados pelas juntas comerciais;
- As pessoas jurídicas de direito privado poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.
Fontes:
Agência Senado
https://portal.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.195-de-26-de-agosto-de-2021-341049135