Os processos sucessórios tradicionais, quais sejam o inventário e a partilha, são objeto de grande preocupação das famílias brasileiras. A legislação sucessória brasileira não oferece soluções satisfatórias para o dinamismo das relações empresariais e familiares atuais, o que por si só torna a sucessão causa mortis um verdadeiro tormento na vida dos herdeiros. Além disso, os deslindes jurídicos e burocráticos desse tipo de procedimento, normalmente, também são acompanhados de grande apreensão e conflitos entre os familiares, além de elevados custos.

Por outro lado, muitas famílias não estão preocupadas somente com a sucessão e a partilha correta do patrimônio, mas sim com a continuidade dos negócios familiares. Dessa forma, mais do que garantir a divisão dos bens entre os herdeiros, é necessário utilizar-se de instrumentos capazes de assegurar a perpetuação dos negócios e manutenção do patrimônio familiar. 

Nesse ponto também, pouco pode se aproveitar da legislação sucessória brasileira, sendo forçoso recorrer aos outros campos do direito para buscar negócios jurídicos inter vivos capazes de garantir que a vontade do sucedido seja atendida depois da sua morte.  

Diante desse cenário, o Planejamento Patrimonial e Sucessório vem se mostrando como a ferramenta mais adequada para organização e sucessão dos bens e negócios familiares, na medida em que não visa apenas antecipar os efeitos da sucessão, mas apresenta soluções efetivas para a continuidade dos negócios familiares, garantindo uma transição mais tranquila e coordenada na gestão das empresas e bens da família.  


Para isso, a realização de um bom Planejamento Sucessório depende de um trabalho multidisciplinar e integrado, entre diversas áreas do direito e da contabilidade, que lançam mão de instrumentos legais previstos na legislação brasileira para reduzir custos, inclusive tributários, e mitigar os efeitos do burocrático processo de sucessão causa mortis. Além disso, e não menos importante, o Planejamento deve propor medidas permanentes, que garantam a operacionalização e gestão patrimonial, valendo-se de mecanismos que possibilitem a continuidade dos negócios por várias gerações.

Instrumentos Legais

Entre os instrumentos mais utilizados para atender as finalidades do Planejamento Sucessório estão o Testamento, a Doação e a Holding Familiar. Para melhor compreensão, importante tecer breves considerações sobre a utilização de cada um deles no bojo dos planejamentos.

  • Testamento

O testamento é o único que pode ser considerado um instrumento sucessório por excelência e está previsto no art. 1.857 do Código Civil/2002. Pela definição legal, o testamento é instrumento pelo qual toda pessoa capaz pode dispor da totalidade ou de parte dos seus bens para depois da morte. É, portanto, um ato realizado em vida, mas que só terá seus efeitos depois da morte. 

Apesar do nosso ordenamento pregar a liberdade testamentária, o Testamento encontra algumas limitações legais, que o tornam pouco efetivo para espelhar a vontade real do autor da herança, razão pela qual o testamento é pouco usual no campo do planejamento sucessório. 

Contudo, o Testamento pode servir para resolver questões pontuais da sucessão hereditária, mas o seu uso no bojo do planejamento sucessório deve ser feito com cautela e com a devida assessoria jurídica, uma vez que esse instituto apresenta peculiaridades que podem lhe retirar o efeito para qual foi confeccionado. 

  • Doação

As famílias que realizam o Planejamento Sucessório muitas vezes se deparam com a necessidade de realizar doações, uma vez que, à grosso modo, esse negócio jurídico nada mais é do que a antecipação dos efeitos da sucessão. Isso porque, o contrato de doação, previsto no art. 538 do Código Civil, permite ao doador transferir, por liberalidade, seus bens e direitos, inclusive para os herdeiros. 

Contudo, as Doações têm repercussões diretas no campo do direito de família e tributário, podendo sofrer limitações, além de poder gerar efeitos relevantes em eventual processo de inventário e partilha. Portanto, a utilização deste instituto para fins sucessórios deve ser realizada de forma coordenada e cuidadosa, de preferência com o acompanhamento jurídico.

  • Holding Familiar

O termo Holding tem origem no verbo inglês TO HOLD, que significa segurar; manter; controlar. Assim, as chamadas sociedades holdings nada mais são do que empresas constituídas com a finalidade de concentrar ativos, sejam eles participações societárias (Holding Pura) ou bens em geral (Holding Patrimonial). Há também a figura da Holding Mista que, além da atividade de holding, também desenvolvem outra atividade econômica. 

Ressalta-se que Holding é objeto social, ou seja, é a atividade desenvolvida pela sociedade. Portanto, não se trata aqui de uma espécie ou tipo societário, razão pela qual uma Holding poderá ser constituída com diferentes roupagens societárias (sociedade limitada, sociedade anônima etc.). 

Diante dessas características, a utilização de Holding no bojo dos planejamentos sucessórios e patrimoniais é cada vez mais recomendada. Isso porque, as chamadas Holding Familiares são constituídas justamente para concentrar os bens e os negócios familiares em uma única empresa, o que pode trazer inúmeros benefícios para a gestão patrimonial da família, entre eles:

  • Administração:  Mediante a adoção de instrumentos societários e empresariais efetivos (Acordo de quotistas, Direito de Preferência, Usufruto de Quotas Sociais), a Holding possibilita uma profunda otimização da gestão dos negócios e bens da família, concentrando a administração do patrimônio na empresa, de forma estruturada e organizada. 

  • Proteção: Por possuir personalidade jurídica e patrimônio próprio, evita a confusão patrimonial com as pessoas físicas. Na prática, a utilização desse instrumento permite que o patrimônio familiar não seja diretamente atingido por eventuais débitos pessoais dos sócios, e vice-versa. 

  • Sucessão: A concentração dos bens e negócios da família na Holding Familiar possibilita a realização de um processo sucessório coordenado e simplificado. Isso porque, a utilização de mecanismos societários garante a eficácia das medidas adotadas, ainda que alguma das pessoas envolvidas veia a falecer durante o processo.

  • Tributação: A exploração dos negócios e bens da família por intermédio da holding permite, dependendo das atividades realizadas e da sua conformação, a redução da carga tributária incidente, se comparada a operação realizada por pessoa física.

Portanto, há de se concluir que a realização de um planejamento sucessório bem elaborado e fundamentado, feito com o acompanhamento personalizado de uma assessoria jurídica multidisciplinar, pode trazer inúmeras vantagens para as famílias brasileiras. Dessa forma, além de garantir a realização de processos sucessórios mais efetivos e tranquilos, reduzindo custos e burocracias, o planejamento sucessório há de ser visto como o instrumento que vai possibilitar, com eficiência, a continuidade dos negócios de família e da manutenção patrimonial.