Em 23 de julho deste ano teve início, após adiamento em função da pandemia do novo-coronavírus, as Olimpíadas de Tóquio. Os Jogos Olímpicos representam o encontro quadrianual da nata de atletas das mais diversas modalidades intrínseco ao esporte de alto rendimento existe a figura das empresas patrocinadoras, que buscam se associar aos atletas como uma ferramenta de comunicação e marketing.
Dentre os objetivos dessas parcerias entre empresas e atletas estão o fortalecimento da imagem da marca e verbas financeiras para subsidiar as rotinas esportivas dos atletas.
Para formalizar e positivar essa troca, bem como no intuito de gerar segurança jurídica, é recomendado que as partes celebrem o chamado Contrato de Patrocínio Esportivo.
Surpreendentemente, em que pese se tratar de um tipo de documento extremamente corriqueiro no meio esportivo e fundamental para o desenvolvimento do esporte profissional, o tipo de contrato aqui debatido ainda não foi contemplado pelo ordenamento jurídico brasileiro, de modo que não existe um contrato típico denominado Contrato de Patrocínio no Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Por essa razão, considera-se que o único diploma legal que define esse conceito é a Lei de Incentivo à Cultura (Lei n 8.313/1991).
Ainda que haja a ausência de um diploma legal que efetivamente oriente a elaboração do Contrato de Patrocínio, é sabido que quando da construção deste instrumento as partes celebrantes positivem devidamente as cláusulas necessárias ao cumprimento das respectivas obrigações, em especial o prazo de duração do contrato, a remuneração, a exclusividade, as obrigações das partes, confidencialidade, rescisão contratual, etc. Essas cláusulas, por sua vez, devem ser estipuladas de modo a permitir o efetivo e pleno cumprimento das obrigações do patrocinador e do patrocinado e, por consequência, do contrato em si.
No que tange ao ponto específico da remuneração em um contrato de patrocínio, ela não se restringe apenas ao aporte financeiro da patrocinadora ao atleta patrocinado. Se for da vontade e interesse das partes, elas podem estipular como remuneração o pagamento em produtos, inscrição do atleta em torneios, custeio de viagens para competição e até mesmo a participação societária do esportista na empresa patrocinadora. Há, também, por exemplo a possibilidade do aumento dos valores do patrocínio condicionado ao desempenho do atleta em torneios em que ele represente a marca.
Um outro ponto relevante em um contrato de patrocínio é a cláusula de exclusividade. Esse dispositivo assegura que o atleta patrocinado não se vincule a marcas concorrentes à da marca patrocinadora durante a vigência do contrato. Dessa forma, fica resguardado o interesse principal da empresa apoiadora, considerando que apenas a sua marca será associada ao esportista e, por conseguinte, seus objetivos publicitários serão atingidos.
Por fim, cumpre ressaltar que a imagem das partes envolvidas é um tema de extrema importância, o qual merece valiosa atenção nos contratos de patrocínio esportivo – principalmente no que tange aos interesses da Patrocinadora. Por essa razão, estes documentos devem conter dispositivos que resguardem a imagem da empresa patrocinadora, de modo a protegê-las ante a eventuais ocorrências causadas pela patrocinada, ou vice e versa.
Assim,atitudes que o atleta adote na vida pessoal, ou seja, fora de competições, treinamentos e eventos e que podem, por exemplo, afetar a credibilidade da marca patrocinadora ante o mercado, devem ensejar a rescisão unilateral do contrato. Este fato pode ser ilustrado pelo maior medalhista olímpico da história, Michael Phelps. O multicampeão teve, em 2009, divulgadas fotos em que ele fazia uso de substância tóxica proibida e após esses registros virem à tona, o nadador teve rescindido alguns contratos, dentre eles uma parceria multimilionária com a Kellog’s. Casos em que o atleta é pego no controle antidoping também costumam ensejar no rompimento entre as partes.
Ante a reconhecida importância do Contrato de Patrocínio Esportivo para alcançar os objetivos tanto do patrocinador quanto do atleta patrocinado no que tange aos diversos interesses envolvidos, bem como a ausência de regulação legal específica acerca deste tipo de contrato, é extremamente recomendável que as partes considerem o auxílio de um Advogado especialista em Contratos. Ressalta-se que esse apoio jurídico, não se restringe apenas às empresas – os atletas (profissionais e amadores) também devem tê-lo – e também não está limitado aos contratos de grande monta: sugere-se que contratos que não envolvam grandes quantias também devem contar com o auxílio de especialistas no assunto.