O contrato de locação de imóvel urbano é um tema de grande relevância.

Nesse contexto, a forma de denúncia do contrato, especialmente no caso de locação por tempo indeterminado, é objeto de discussões jurídicas.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão que suscitou debates sobre a possibilidade de rescisão do contrato de locação por e-mail.

O Poder da Denúncia no Contrato de Locação:

Os contratos de locação, especialmente os de tempo indeterminado, conferem ao locatário o direito de denunciar a locação, desde que o faça por escrito, respeitando um prazo mínimo de trinta dias.

A Modernidade na Jurisprudência:

Surpreendentemente, o STJ, por meio de uma decisão recente, introduziu um elemento moderno na discussão sobre as formalidades da denúncia. A questão central é: o e-mail pode ser considerado um meio válido para comunicar a intenção de rescindir o contrato?

A recente decisão do STJ abordou a natureza receptícia da denúncia e questionou a rigidez na forma do aviso. No caso em análise, a troca de e-mails foi considerada suficiente para comunicar a intenção do locatário de rescindir o contrato, desencadeando discussões sobre a utilização de meios eletrônicos nesse processo.

Visões acerca da formalidade:

Autores renomados do Direito, como Alcides Tomasetti Jr., Sylvio Capanema de Souza, Sílvio de Salvo Venosa e Pontes de Miranda, concordam que a formalidade mínima na denúncia deve ser respeitada. Contudo, eles defendem a flexibilidade na forma do aviso, destacando que a comunicação deve ser clara e inequívoca.

Na Prática:

Diante do avanço tecnológico, a questão central é se a rescisão pode ocorrer por e-mail. A decisão do STJ aponta para uma interpretação mais flexível, considerando a eficácia do aviso, independentemente da forma utilizada. No entanto, é essencial frisar que a formalidade mínima ainda é necessária.

Concluímos ressaltando a importância de contar com uma assessoria jurídica especializada para orientar diante dessas mudanças.

Fonte:  Resp. Nº 2.089.739 – MG – Link Decisão.